Código de Ética do Terapeuta Floral

Da definição da Terapia Floral

Art. 1º : Define-se a Terapia Floral como uma terapia complementar que utiliza as essências florais e vibracionais.

a) A Terapia Floral deve ser exercida pelos Terapeutas Florais somente como meio de trazer o auto-conhecimento, mobilizar novas possibilidades de escolha que se configuram a partir da integração de novas qualidades e virtudes, que propiciam então processos de transformação da consciência que possibilitam a superação de conflitos; o resgate da harmonia, da paz e o alivio do sofrimento moral de seres vivos. Sua filosofia e seus conceito inicialmente postulados por Edward Bach, embasam-se atualmente na teoria dos campos de consciência. Sua prática profissional vem sendo ampliada pelas pesquisas realizadas por novos sintonizadores no mundo, e pela prática terapêutica de profissionais de áreas de auto-conhecimento e ciências humanas nos últimos 35 anos.

b) A Terapia Floral atua prioritariamente na educação da consciência, através da sua ação catalisadora de virtudes e qualidades, que propiciam uma prática auto reflexiva, proporcionando auto conhecimento, ampliação da Consciência e conseqüentemente novas possibilidades de escolha, o resgate ou reconfiguração da auto estima e a manifestação de novas atitudes frente à vida.

c) A Terapia Floral tem caráter educativo porque propicia novos processos de aprendizagem e ajuda na superação dos desafios relacionados ao aprendizado tanto no nível formal como no nível pessoal, coletivo e transpessoal.

d) A Terapia Floral tem caráter social porque fortalece a responsabilidade pessoal e social atuando no resgate da integridade e cidadania do Ser Humano.

e) A Terapia Floral tem caráter preventivo porque pode atuar antes da manifestação da desarmonia.

f) A Terapia Floral tem um caráter de aconselhamento, visto que, o conhecimento da virtude aconselhada leva ao despertar ou ao fortalecimento do desejo de vivenciar esta ampliação da consciência, e à possibilidade de uma prática pessoal e social coerente com os novos valores mobilizados através das Essências Florais (que compreendem as essências de flores, animais, ambientais, minerais e demais essências de campo de Consciência).


Da Definição do Terapeuta

Art. 2º: Define-se Terapeuta Floral o indivíduo que possui formação e capacitação necessárias para indicar Essências de flores, minerais, ambientais e demais essências de campo de consciência para terceiros, podendo utilizá-las para o benefício de seus clientes durante o atendimento, em nível estoque ou de diluições adequadas aos seus clientes durante a consulta.

Parágrafo Único: O Terapeuta Floral deverá comprovar sua capacitação profissional de acordo com normas a serem instituídas pela Comissão Pedagógica da Associação de classe.


Da definição das Essências

Da definição e qualificação das Essências Florais (que compreendem as Essências de Flores, Minerais, Ambientais, e demais essências de campo de consciência).

Art. 3º : Define-se Essências Florais como: preparados naturais, artesanais, que trazem registrados em seu conteúdo, padrões de Consciência originárias da Natureza, que entram em ressonância com o campo da Consciência de pessoas, grupos, coletividades, e demais seres vivos, ambientes e ecossistemas, agindo como princípios catalisadores que ativam processos de expansão e transformação do indivíduo, despertando talentos, virtudes e potenciais latentes e resultando na restauração da paz, harmonia e equilíbrio.

a) Pela sua própria natureza, as Essências Florais não têm um impacto direto sobre a bioquímica do corpo, como tem os alimentos, medicamentos farmacêuticos ou drogas psicoativas. Elas não são medicamentos e não substituem a necessidade de utilização de medicamentos e/ou cuidados médicos ou psicológicos.

b) Elas atuam por ressonância entre campos de consciência. Apesar de serem utilizadas prioritariamente na forma de gotas a serem ingeridas, por sua própria natureza consciencial, sua indicação para terceiros não se configura como prescrição de medicamentos podendo então sua indicação ser habilitada a profissionais especialmente formados para fazê-lo.

c) As Essências Florais são preparadas com água e conservante, usualmente brandy, álcool, vinagre, glicerina vegetal ou alcoolaturas. Os Princípios Catalisadores das Essências Florais são imateriais; portanto os elementos materiais, água e conservantes, são apenas veículos de seu conteúdo imaterial. É este conteúdo imaterial que caracteriza a Essência Floral, e não a água e o conservante, que são meros veículos que carregam o padrão de consciência.


Princípios Éticos Fundamentais

Art 4º : os Princípios Éticos Fundamentais são:

a) Qualificam-se como Terapeutas Florais , e nesta qualidade pode exercer esta função, segundo sua capacitação, as pessoas que preencherem as qualificações definidas pela associação ou conselho de classe;

b) o Terapeuta Floral deve basear se trabalho no respeito à dignidade do indivíduo como pessoa, as comunidades sociais e a outros profissionais, buscando promover o bem estar individual e coletivo;

c) ao Terapeuta Floral é permitida a aplicação de seus conhecimentos aliados ao uso das essências florais definidas e qualificadas neste código de ética;

d) cabe ao Terapeuta Floral ter plena consciência de que seu trabalho não substitui a necessidade de cuidados médicos ou psicológicos que o processo terapêutico de seus clientes exija;

e) a observância do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é de competência da Confederação Brasileira de Terapeutas Florais e Vibracionais e das Associações Regionais;

f) o Terapeuta Floral avalia sua competência e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente;

g) o Terapeuta Floral atualiza e aperfeiçoa seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício de seu cliente e do desenvolvimento de sua profissão;

h)as relações do Terapeuta Floral com o cliente não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer descriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza.


Dos direitos e das responsabilidades gerais no exercício profissional

Art. 5º : São direitos do Terapeuta Floral:

a) Fazer a preparação da diluição de uso das essências florais em seu local de trabalho, atendendo a orientação prevista no manual de normas técnicas…(*)

b) Usar técnicas complementares, para as quais esteja devidamente qualificado;

c) Inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;

d) Participar de movimentos de interesse da categoria que permitam a devolução à sociedade civil, dos saberes acumulados, através de iniciativas de caráter educativo ou assistencial;

e) Recusar-se a prestar atendimento por questões de ordem pessoal ou ética.


Deveres do Terapeuta

Art. 6º : São deveres do Terapeuta Floral:

a) Assumir apenas tarefas para as quais esteja apto pessoal, técnico e legalmente;

b) Prestar serviços terapêuticos em condições de trabalho adequadas, de acordo com princípios e técnicas reconhecidos pela prática, costumes e ciência e sobretudo pela ética;

c) Manter o sigilo profissional, preservando o indivíduo e os fatos a ele relacionado de que tenha conhecimento, exceto para fins científicos com autorização expressa do mesmo, ou seu representante legal, preservando sua identificação;

d) Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho realizado e respeitar seu direito de decisão sobre sua pessoa e seu bem estar, respeitando seus limites pessoais;

e) Recorrer a outros profissionais sempre que necessário;

f) Encaminhar seu cliente para outro profissional sempre que sua formação não permitir a continuidade do processo terapêutico, garantindo a manutenção do caráter confidencial e sigiloso do tratamento;

g) Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de calamidade pública ou graves crises sociais, sem visar proveitos pessoais;

h) Ao oferecer ou divulgar seu serviço profissional é dever do Terapeuta floral fazê-lo de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;

i) Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida possa estar sendo prejudicada;

j) Cumprir e fazer cumprir os preceitos neste código e levar ao conhecimento da associação ou conselho de classe o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos;

l) Manter um registro da indicação terapêutica feita a seus clientes, por um prazo de 5 anos;

m) Garantir em seus atendimentos condições ambientais adequadas à segurança e ao sigilo de seu cliente, e dispor do tempo adequado para o desenvolvimento do trabalho terapêutico.

Art. 7º : É vedado ao Terapeuta Floral:

a) Usar títulos e especialidades profissionais que não possua;

b) Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;

c) Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;

d) Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocionai, financeira, política ou religiosa;

e) Exercer técnicas de aconselhamento profissional caso ele próprio não tenha, periodicamente, se submetido à supervisão ou tratamento terapêutico e/ou psicoterapêutico;

f) Deixar seu cliente sem acompanhamento durante a aplicação ou uso de técnicas terapêuticas complementares;

g) Abandonar o cliente em meio a tratamento sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;

h) Concorrer de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente a atividade privativa do Terapeuta Floral;

i) Anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

j) Recusar ou deixar de atender a convite ou intimação da associação ou conselho de classe para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

l) Recomendar ou indicar tratamento sem um contato pessoal com o cliente, exceto em caso de urgência.


Das Relações com os colegas de classe e outros profissionais

Art. 8º : O Terapeuta Floral em sua relação com colegas de classe e outros profissionais :

a) terá para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.

b) quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.

c) deverá prestar as informações necessárias à evolução do trabalho ao seu substituto, quando solicitado.

d) não será conivente com erros, falhas, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticados por outros na prestação de serviços profissionais.

e) A critica a outro colega será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor.

f) deverá reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para a solução.

g) não pleiteará para si ou outrem, emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega.

h) não substituirá profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência.

i) não prejudicará deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional.

j) não atenderá cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes situações:

j.1.) a pedido deste colega;

j.2.) em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao colega;

j.3.) quando informado, seguramente, da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega.


Das Relações com Instituições

Art. 9º : Nas relações com as Instituições o Terapeuta Floral deverá seguir as seguintes especificações:

a) Para ingressar em uma instituição ou organização, o Terapeuta Floral deve considerar a filosofia e os padrões nela vigentes, e sua permanência ocorrerá apenas se as normas e costumes da instituição não contrariarem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste Código.

b) A atuação do Terapeuta Floral deve obedecer à promoção de ações para que a instituição possa se tornar um lugar de crescimento das pessoas.


Dos Honorários Profissionais

Art. 10º : O Terapeuta Floral tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais:

a) Deverão obedecer aos valores fixados por piso mínimo ou tabela de referência;

b) Deverão estes ser fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de representarem justa retribuição aos serviços prestados;

c) Os honorários devem obedecer a um plano de serviço prestado e devem ser comunicados antes do início do trabalho terapêutico a ser realizado;

d) É vedado afixar tabelas de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.


Do Sigilo Profissional

Art. 11º : O Sigilo, inerente à Ética profissional, protegerá o cliente em tudo aquilo que o terapeuta ouve, vê ou de que tenha conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, a honra e em defesa própria;

a) O sigilo profissional protegerá o menor, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício;

b) A quebra do sigilo será admissível quando se tratar de fato delituoso com conseqüências graves para o próprio indivíduo ou para terceiros;

c) Quando o Terapeuta Floral faz parte de uma equipe multidisciplinar, o cliente deverá ser informado de que membros da equipe poderão ter acesso a material referente ao caso.

d) Não será considerado quebra de sigilo profissional a supervisão terapêutica a que se submetem estagiários, devendo o cliente estar ciente deste procedimento.

Art. 12º : É vedado ao Terapeuta Floral:

a) revelar sigilo profissional, salvo o exposto nos itens acima;

b) remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por código de ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.

§ 1º: Se o atendimento for realizado dentro de uma equipe multiprofissional, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites estritamente necessários aos fins.

§ 2º: Na remessa de informes a outros profissionais, o terapeuta assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade de quem o receber de preservar o sigilo.


Da comunicação científica e social

Art.13º : Ao terapeuta deve ser assegurada a mais ampla liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, não sendo, porém, admissíveis:

a) desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;

b) promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo para seres humanos ou sofrimento desnecessário para animais;

c) Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus resultados.

Art. 14º : Na publicação de trabalhos científicos, o Terapeuta Floral deverá:

a) Citar as fontes consultadas;

b) ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;

c) mencionar as contribuições de caráter profissional prestado por assistentes ou colabores;

d) obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;

e) impedir que sejam entendidos como seus trabalhos de outros autores.

f) nas publicações, com caráter de divulgação científica, o Terapeuta Floral deve apresentar os assuntos com a necessária prudência, sem qualquer caráter autopromocional ou sensacionalista, levando em conta o bem estar da população;

g) em todas as comunicações científicas ou de divulgação para o público, de resultados de pesquisas, de relatos ou estudos de casos, o Terapeuta Floral é obrigado a omitir ou a alterar quaisquer dados que possam conduzir à identificação do cliente;

h) na divulgação, por qualquer meio de comunicação social, o Terapeuta Floral não poderá utilizar em proveito próprio, depoimento de cliente ou de ex-cliente seu, sem autorização expressa do mesmo.


Das Relações com a Justiça

Art. 15º : O Terapeuta Floral deverá:

a) apresentar-se à justiça, quando convocado na qualidade de testemunha, limitando-se a exposição do que tiver conhecimento dentro da esfera de suas atribuições.


Da Publicidade Profissional

Art.16º: A propaganda de serviços profissionais deve ser em termos elevados e discretos;

a) As placas indicativas de estabelecimentos, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos restringindo-se a:

I-Nome, profissão, especialidades comprovadas, endereço, telefone.

II-Serviços oferecidos.

Art.17º: Não é permitida:

a) a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais;

b) fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;

c) fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais;

d) propor atividades que impliquem a invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;

e) divulgar de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população;

f) receber ou pagar remuneração ou percentagem por encaminhamentos de clientes.

Da observância, penalidade, aplicação e cumprimento deste código.

Art. 18º: O Conselho de Ética é competente:

a) para assessorar na aplicação deste código e zelar pela sua observância;

b) orientar sobre Ética Profissional respondendo a consultas em tese;

c) para instalar de ofício ou quando requerido processo sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, transgressão a princípios ou norma de Ética Profissional;

d) julgar processos disciplinares;

e) efetuar desagravo público ao Terapeuta Floral injustamente ofendido profissionalmente;

f) os estudantes e estagiários ficam obrigados à observância deste Código de Ética.


Dos procedimentos disciplinares

Art. 19º : Cabe ao Conselho de Ética promover notificação ao terapeuta,supervisor, estudante e estagiários sempre que tenha conhecimento de provável transgressão das Normas contidas neste código e no estatuto, podendo convocá-lo a prestar esclarecimentos.

Art. 20º : O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante denúncia expressa de qualquer entidade ou de pessoa interessada, assegurando o sigilo do denunciante, não sendo aceita denúncia anônima.

Art. 21º : O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, só tendo acesso às suas informações as partes interessadas e o Conselho de Ética.

Art.22º : Recebida à denúncia, o Conselho de Ética passará à apuração dos fatos.

Art. 23º : Compete ao Conselho de Ética a convocação dos interessados para esclarecimentos sobre a denúncia; a defesa inicial do denunciado deverá ser feita em prazo não superior a 30 (trinta) dias, por escrito.

Art. 24º : Após o exame e medida cabíveis, o Conselho de Ética emitirá seu parecer sobre a denúncia efetuada, indicando, se pertinente, a penalidade aplicável ao caso.

Art. 25º : É competência do Conselho de Ética a aplicação das penas de advertência e Censura.

a) Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação das penas de Advertência e Censura impostas, desde que o infrator primário, dentro de 120 (cento e vinte) dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio ou atividade equivalente sobre Ética Profissional;

b) das decisões do Conselho de Ética cabe recurso ao conselho;

c) o parecer do conselho de Ética que propuser pena de suspensão ou exclusão deve ser encaminhado à decisão final pelo conselho;

d) o conselho de ética poderá propor o arquivamento da denúncia, quando julgá-la improcedente.

Art. 26º : É permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por penalização baseada em falsa prova.

Parágrafo Único: os casos omissos serão considerados pelo Conselho de Ética e incorporados a este Código.


Presidente da ABREFLOR
Mônica Cervini
2005/ 2007

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